CAPITULO III. Do quadro social. Art. 3° A
UNIFILA compor-se-á de ilimitado número de sócios divididos
nas seguintes categorias:
a) sócio contribuinte;
b) sócio honorário; c) sócio fundador; d) sócio benemérito; e) sócio selecionador;
a) Sócio contribuinte –
são aqueles que tiveram sua ficha de inscrição aprovada pela
Diretoria, se obrigam a acatar e cumprir o presente
Estatuto, pagando taxas, mensalidades e/ou anuidades
estipuladas;
b) Sócio honorário –
são aqueles que, não sendo sócios e a juízo da diretoria,
tiverem prestado relevantes serviços à UNIFILA, assim
reconhecidos por três quartos dos sócios presentes à
Assembléia Geral Ordinária. Não votam e não são votados,
sendo isentos de taxas e anuidade;
c) Sócio fundador – são
aqueles que assinaram a ata de fundação;
d) Sócio benemérito –
são aqueles sócios que, a juízo da diretoria, contribuíram
e/ou prestaram serviços relevantes à UNIFILA, assim
reconhecidos por três quartos dos sócios presentes à
Assembléia Geral Ordinária. Ficam isentos de anuidade,
embora subordinados aos deveres sociais.
e) Sócio selecionador –
são aqueles associados que criam conforme os regulamentos da
UNIFILA, tendo sido seus cães aprovados em análise
morfológica, temperamento e comportamento.
§1° Poderão ser sócios
contribuintes as pessoas físicas (maiores de dezoito anos)
ou jurídicas, criadores e simpatizantes da raça, que
contribuírem com a anuidade fixada pela Diretoria.
§2° Poderão ser sócios
honorários as pessoas físicas que criam ou são simpatizantes
da Raça FILA BRASILEIRO.
§3° Serão eliminados,
automaticamente, os sócios que deixarem de contribuir com a
anuidade por dois períodos anuais consecutivos.
§4° As anuidades
deverão ser pagas no primeiro trimestre de cada ano,
regulamentados em regime interno o meio e modo de pagamento.
Art. 4°. A admissão dos
sócios será promovida por solicitação da própria pessoa
física ou jurídica interessada, mediante preenchimento do
requerimento de inscrição, que será avaliado pelos
diretores, devendo sua inclusão ser aprovada por maioria dos
diretores.
Art. 5°. As pessoas
jurídicas exercerão seus deveres e direitos, como sócios,
através de seu representante legal.