CAPITULO III. Do quadro social.
Art. 3° A UNIFILA compor-se-á de ilimitado número de sócios divididos nas seguintes categorias:
a) sócio contribuinte;
b) sócio honorário;
c) sócio fundador;
d) sócio benemérito;
e) sócio selecionador;
a) Sócio contribuinte – são aqueles que tiveram sua ficha de inscrição aprovada pela Diretoria, se obrigam a acatar e cumprir o presente Estatuto, pagando taxas, mensalidades e/ou anuidades estipuladas;
b) Sócio honorário – são aqueles que, não sendo sócios e a juízo da diretoria, tiverem prestado relevantes serviços à UNIFILA, assim reconhecidos por três quartos dos sócios presentes à Assembléia Geral Ordinária. Não votam e não são votados, sendo isentos de taxas e anuidade;
c) Sócio fundador – são aqueles que assinaram a ata de fundação;
d) Sócio benemérito – são aqueles sócios que, a juízo da diretoria, contribuíram e/ou prestaram serviços relevantes à UNIFILA, assim reconhecidos por três quartos dos sócios presentes à Assembléia Geral Ordinária. Ficam isentos de anuidade, embora subordinados aos deveres sociais.
e) Sócio selecionador – são aqueles associados que criam conforme os regulamentos da UNIFILA, tendo sido seus cães aprovados em análise morfológica, temperamento e comportamento.
§1° Poderão ser sócios contribuintes as pessoas físicas (maiores de dezoito anos) ou jurídicas, criadores e simpatizantes da raça, que contribuírem com a anuidade fixada pela Diretoria.
§2° Poderão ser sócios honorários as pessoas físicas que criam ou são simpatizantes da Raça FILA BRASILEIRO.
§3° Serão eliminados, automaticamente, os sócios que deixarem de contribuir com a anuidade por dois períodos anuais consecutivos.
§4° As anuidades deverão ser pagas no primeiro trimestre de cada ano, regulamentados em regime interno o meio e modo de pagamento.
Art. 4°. A admissão dos sócios será promovida por solicitação da própria pessoa física ou jurídica interessada, mediante preenchimento do requerimento de inscrição, que será avaliado pelos diretores, devendo sua inclusão ser aprovada por maioria dos diretores.
Art. 5°. As pessoas jurídicas exercerão seus deveres e direitos, como sócios, através de seu representante legal.